Base de Cálculo PIS e COFINS

TEMA EM DESTAQUE: O posicionamento da Receita Federal do Brasil sobre o cálculo acerca da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesta semana, finalmente, foi publicada pela Receita Federal do Brasil Solução de Consulta, que recebeu o número 13/2018, que trata exclusivamente do cálculo que a Fazenda entende pertinente para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O tema ainda é muito polêmico, será certamente iniciada uma próxima batalha em Juízo, com posicionamentos conflitantes, devendo o STF o quanto antes definir a questão para minimizar o aumento substancial de demandas judiciais.
De maneira geral, o Fisco entende que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher”, não sendo possível, para eles, a exclusão crua do ICMS destacado na nota fiscal de venda, que é apenas um dos fatores para o cálculo do imposto estadual.
O posicionamento conservador, portanto, faz com que o contribuinte calcule os seus créditos de PIS/COFINS considerando os créditos e débitos de ICMS, isto é, considerando o valor a recolher e não o percentual destacado na nota fiscal de venda de mercadorias.
Muitas empresas terão que rever o cálculo que atualmente está sendo praticado, decidir pela judicialização do tema ou pela espera do posicionamento definitivo do STF, devendo a questão, dependendo da gestão da pessoa jurídica, ser inclusive objeto de provisionamento, para evitar eventuais danos futuros.
Em um tempo de muitas incertezas, temos mais uma; como calcular os créditos de PIS/COFINS, seja para recolhimentos futuros, seja para apuração do valor total recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.
Os contribuintes ganharam a primeira batalha, conseguindo a exclusão dos tributos da base de cálculo das contribuições. A segunda batalha se iniciará agora, certamente com uma Receita Federal bem agressiva com aqueles que estão recolhendo os valores sob sua ótica indevidamente. Esta é uma forma de garantir que ao menos uma parte da perda de recursos pelo ente público seja minimizada.
Recomendamos expressamente que todos reapreciem os seus cálculos, direitos e possibilidades neste tema, estando o Escritório de Advocacia absolutamente à disposição para eventuais dúvidas remanescentes.
Por Dra. Katia Paiva Ribeiro Ceglia – Advogada da área Tributária da Damha Filho Sociedade de Advogados.