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Limitação da Responsabilidade de ex-sócio por obrigação contraída pela sociedade empresária.

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TEMA EM DESTAQUE: Limitação da Responsabilidade de ex-sócio por obrigação contraída pela sociedade empresária.

Há muita celeuma no meio empresarial acerca das limitações de responsabilidade daquele sócio que decide deixar os quadros societários de uma empresa, ou mesmo é coagido a fazê-lo por decisão dos demais sócios e até mesmo em decorrência de decisão judicial proferida neste sentido.

Nossa legislação civil determina que, mesmo tendo se retirado, o ex-sócio deve responder pelas obrigações sociais pelo período de dois anos, após efetivada sua saída. Porém, independente deste prazo, o que se discute muito e foi objeto de decisão recente proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é exatamente a abrangência desta responsabilidade.

No Recurso Especial nº 1537521, seu relator, ministro Villas Bôas Cueva, bem definiu a interpretação da legislação que trata das limitações desta responsabilidade.

Entendeu-se que, mesmo tendo a sociedade se dissolvido de forma irregular, dando lugar à desconsideração de sua personalidade de forma a estender as obrigações da sociedade a seus sócios, aquele que se retirou, independente do prazo, não deve responder por quaisquer ônus, vez que as dívidas exequendas foram assumidas pela empresa após a averbação da alteração do contrato social que contemplou sua saída, perante a Junta Comercial competente.

Portanto, assim concluiu acertadamente o relator do caso “A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”.

Atribuir responsabilidade a ex-sócio por obrigações assumidas pela sociedade após seu desligamento fere os preceitos legais e foge totalmente às regras do bom senso, posto que não se pode aceitar que o terceiro de boa-fé seja protegido a qualquer custo, de forma a responsabilizar alguém que não pode sequer opinar pela concretização ou não de um fato praticado integralmente por outrem.

Fonte: STJ – Decisão: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1537521

Link:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ex%E2%80%93s%C3%B3cio-n%C3%A3o-%C3%A9-respons%C3%A1vel-porobriga%C3%A7%C3%A3o-contra%C3%ADda-ap%C3%B3s-sua-sa%C3%ADda-da-empresa

Por Dra. Viviane de Cássia Darri Degenari – Advogada Sócia, responsável pela área Cível da Damha Filho Sociedade de Advogados.

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