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Quais os tipos de sociedades empresariais existentes?

Imagem Quais os tipos de sociedades empresariais existentes?

A formação de empresas por meio do estabelecimento de sociedades é algo comum e funcional no mundo dos negócios. Dessa maneira, os empreendedores se unem para criar um empreendimento e contribuir de maneira efetiva para o desenvolvimento social. Para esse processo, a legislação brasileira oferece diferentes tipos de sociedades empresariais. As principais estão listadas neste texto, são elas:

 

Sociedades Empresariais: Sociedade anônima

A sociedade anônima, ou simplesmente S/A, é um dos tipos de sociedade mais conhecidos e utilizados pelas empresas brasileiras. A regulamentação das SAs – outra sigla para o termo – é feita pela Lei 6.404, também conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, de 15 de dezembro de 1976, que define uma SA como “a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.”

 

A sociedade anônima é formada por 2 ou mais sócios – pessoa física ou jurídica. Esses membros são chamados de acionistas. O acionista controlador é eleito pelas assembleias gerais ou mesmo pelo estatuto, tendo a responsabilidade de estar por frente da companhia. O acionista majoritário, por sua vez, é detentor de mais de 50% das ações, tornando-se a referência principal do valor da marca. Já os acionistas minoritários representam os donos de pequenas parcelas das ações gerais.

 

O capital social da empresa, bem como as ações e responsabilidades de cada sócio, serão descritas e certificadas por meio do estatuto da companhia, um documento produzido ainda na abertura dos negócios. As decisões legais e estruturais seguidas ao longo do funcionamento da companhia devem ser guiadas por esse estatuto, que também precisa conter as ações e medidas cabíveis perante aos mais diversos problemas, como saída de sócios ou processos judiciais.

 

Uma série de outras decisões relacionadas ao andamento da empresa podem ser tomadas com a assembleia geral extraordinária, uma espécie de reunião dos sócios e acionistas para a resolução conjunta. O capital social é divido em ações, assim, cada sócio responde apenas até o limite do valor de emissão das respectivas partes, não existindo responsabilidade pela integralização do capital social subscrito.

 

As sociedades anônimas ainda se dividem em dois tipos:

 

Sociedade anônima de capital aberto

Refere-se às SAs com o capital aberto na bolsa de valores, o que traz uma série de responsabilidades relacionadas à transparência dos valores do capital social. Nesse sentido, a Lei 6.404 prevê que “O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A..

 

Sociedade anônima de capital fechado

Segundo o artigo 15 da legislação, “as ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.” Assim, para se negociar a compra de ações da sociedade anônima de capital fechado, é preciso estabelecer uma relação direta com os outros acionistas, visto que os valores e porcentagens não estão disponíveis na bolsa de valores – ou em qualquer outro mercado de ações – tal qual as companhias de capital aberto.

 

Sociedades Empresariais: Sociedade limitada

A sociedade limitada, denominada pela sigla LTDA, também é um dos modelos de sociedade mais comuns no Brasil, tendo a sua regulamentação com bases ainda no início do século XX. Porém, o modelo recebeu uma série de alterações em sua legislação na atualidade, principalmente no início dos anos 2010. Assim, as novas regras são delimitadas pelo Código Civil, importante documento nacional com textos referente às normas civis do país.

 

Portanto, a sociedade limitada é constituída por um ou mais sócios, em que a participação se define pelo valor de suas cotas e pela participação conjunta na integralização do capital social. Os valores das quotas, bem como a regulamentação do papel de cada sócio, é acordada pelo contrato social, documento que deve ser produzido logo no início da sociedade.

 

Com o advento da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13874/19), também ficou estabelecido que, caso a sociedade limitada seja unipessoal, o documento de constituição deste sócio deve seguir as mesmas regras do contrato social com dois ou mais sócios.

 

Em relação à administração, como prevê o Código Civil, “a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.” O sócio administrador, então, fica a cargo das resoluções administrativas da empresa, enquanto os sócios-quotistas se preocupam apenas com as questões financeiras. Dessa maneira, é possível convocar assembleias e criar Comissões Financeiras para monitorar as ações da administração. Caso haja problemas decorrentes da má gestão – ou de atividades fraudulentas – pode-se solicitar as adequações de pagamento pela pessoa física do sócio administrador.

 

Sociedades Empresariais: Sociedade simples

A sociedade simples ou S/S é aquela constituída por profissionais que desenvolvem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística. É formada em torno de um contrato social estabelecido ainda no processo de abertura da empresa. Esse documento define questões, como os dados de cada sócio, o capital social, as cotas de cada um, a participação nos lucros e nas perdas e a sede e o prazo da sociedade. De maneira semelhante à sociedade limitada, a regulamentação é realizada pelos textos do Código Civil.

 

A sociedade simples também se divide em sócio administrador e sócios quotistas, sendo o primeiro escolhido por votação exercida por todos os membros da sociedade. Nesse sentido, o Código Civil cita que “as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.”

 

Para retirar-se da sociedade, o sócio precisa formalizar o pedido aos demais no prazo máximo de 60 dias, justificando o motivo e recebendo a chancela dos demais participantes. Após o fim do prazo estipulado no contrato social, a sociedade simples como um todo pode ser dissolvida. Em casos de problemas financeiros e comprovações de má gestão, o custeamento das despesas pode ficar a cargo das pessoas físicas responsáveis pela administração da empresa.

 

Sociedades Empresariais: Sociedade em nome coletivo

A principal regra da sociedade em nome coletivo é definida pelo Código Civil, citando que “somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.” Nesse modelo, a administração da empresa não pode ser realizada por terceiros, mas sim pelos sócios, independentemente do objeto social – prestação de serviços ou vendas no varejo, por exemplo.

 

Além disso, as dívidas da sociedade são assumidas pelas pessoas físicas envolvidas na sociedade em nome coletivo, podendo utilizar seus bens do patrimônio pessoal para a quitação das pendências. Ultimamente, esse modelo tem caído em desuso no Brasil, substituído por outras opções, como a sociedade anônima ou limitada.

 

Sociedade em comandita simples

A sociedade em comandita simples divide os sócios em dois tipos: comanditados, pessoas físicas responsáveis pelas obrigações sociais; e comanditários, com obrigações explicitadas apenas pelos valores de suas cotas. Nesse sentido, os comanditários não podem exercer funções relacionadas à administração da empresa, ficando sujeitos as penas da lei caso isso ocorra.

 

Já aos comanditados, como define o Código Civil, “cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.” Ou seja, todos são igualmente responsáveis pelas dívidas e pela administração como um todo. Essas questões e tudo que envolve o capital social e as decisões dos negócios ficam a cargo do contrato social, documento acordado e assinado por todas as partes.

 

Portanto, para escolher o tipo de sociedade empresarial e resolver uma série de outras questões relacionadas ao papel dos sócios, é preciso que os empreendedores invistam bastante tempo e esforços no planejamento societário, ação que irá definir os rumos da relação de maneira a manter a saúde da empresa.

 

 

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