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TRT-21ª Região, julga improcedente ação movida por cônjunge que questiona a penhora da sua meação em imóvel do casal.

 

TRT-21ª Região, julga improcedente ação movida por cônjunge que questiona a penhora da sua meação em imóvel do casal, quando o regime de casamento é de comunhão parcial de bens. O Tribunal entende que a dívida da empresa são contraídas em benefício da “entidade familiar”, sendo ônus da parte demonstrar que isso não ocorreu:

“EMENTA

  1. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. LEGITIMIDADE. Nos termos do art. 674, §2º, I, CPC/2015, o cônjuge poderá manejar Embargos de Terceiro quando defende a sua meação dos bens penhorados.

 

  1. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM COMUM DO CASAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. Nos termos do art. 1663, § 1º, do Código Civil, as dívidas da sociedade empresarial são sempre contraídas em benefício da família, exigindo prova inconteste de que as vantagens decorrentes da administração do negócio não se deram em prol da entidade familiar, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Aplicação do art. 818, I, CLT e do art. 373, I, CPC/2015.

 

  1. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.” (Processo 0000731-22.2019.5.21.0001, relator Carlos Newton de Souza Pinto, Data da Publicação 14/05/2020)

 

– STF: Afirma pela validade da Lei nº 13.429/2017 que permite a terceirização da atividade-fim das empresas. (link STF: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445728&ori=1

 

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