ISSQN: A exportação de serviços e a inexistência da obrigação de recolher.
Uma discussão que já deveria estar mais pacificada no país e ainda encontra, dependendo do Município, muito entrave é a questão da isenção do ISSQN para a exportação de serviços, que é aplicada, nos termos da Lei Complementar 116/2003, desde que o resultado do serviço seja constatado tão somente no exterior.
ISSQN: Decisão do TJSP
Recentemente, a primeira instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso de intermediação de negócios realizada por agências de turismo, concedeu ao contribuinte o direito de se valer da isenção fiscal do ISSQN, rechaçando o posicionamento do Município, que alegava que a prestação de serviços era toda realizada no país.
Neste sentido, assim mencionou o julgador: O fato de que o serviço é integralmente efetuado no Brasil, como alega o Município, não pode ser considerado como relevante, já que, como visto, adota-se o princípio do destino e não da origem. (Proc. 1022950-31.2017.8.26.0053).
No caso, pouco importa se a sede do estabelecimento é localizada no Brasil; o que é de fato relevante como interpretação direta da norma é a prestação de serviços para hotéis, agências ou empresas do ramo no exterior, que, em contrapartida, pagam uma comissão à sociedade brasileira pela venda realizada aos seus clientes.
O contratante, assim, é uma empresa estrangeira e o resultado da contratação é auferido no exterior, sendo irrelevante a existência da agência e do próprio viajante no país.
Os verdadeiros entraves trazidos pelos Municípios quando questões como esta são postas não podem se sobrepor à norma, que simplesmente, sem maiores complexidades, adota o princípio do destino e não da origem, isto é, o que vale é o contratante do serviço e o local aonde os efeitos serão constatados, e nada mais.
Partindo do pressuposto conceitual trazido pelo caso prático, isto é, de intermediação de negócios pelas agências de turismo, há uma gama de situações arbitrárias no país quando se analisa a exportação dos serviços e é essencial que os contribuintes, cientes de seus direitos, saibam da possibilidade de fruição de isenção fiscal e, inclusive, da possibilidade de restituição, dentro de um limite temporal de cinco anos, de todos os valores recolhidos indevidamente.
Por Dra. Katia Paiva Ribeiro Ceglia – Advogada da área Tributária da Damha Filho Sociedade de Advogados.
Damha Filho Sociedade de Advogados em Campinas, SP