MP da Liberdade Econômica (Medida Provisória n° 881, de 2019)
Neste mês, além da reforma da Previdência, outro projeto de lei importantíssimo será votado pelo Congresso Nacional, a MP da Liberdade Econômica, que, dentre outras coisas, traz mudanças significativas para a desburocratização e para a simplificação de certos procedimentos que atualmente demandam muitos esforços.
MP da Liberdade Econômica: Sociedades Limitadas
Do ponto de vista societário haverá alterações pontuais no Código Civil, principalmente nos artigos relacionados às sociedades limitadas, modalidade mais utilizada pelos empresários brasileiros quando pensam em empreender. A proposta em pauta autoriza as empresas limitadas a utilizarem um novo instrumento para a busca de recursos, a emissão de títulos de dívida (debêntures), de maneira similar ao que já acontece nas sociedades anônimas.
Ademais, haverá a previsão da existência de tipos diferentes de sócios, com naturezas de quotas sociais, direitos, responsabilidades e deveres totalmente distintos, facilitando a entrada de investidores privados que tenham interesse na participação de empresas limitadas.
EIRELI
Outro ponto de extrema importância no Projeto de Lei é a extinção da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que dará lugar a empresa limitada unipessoal, mais simples e com menos exigências em relação a temas como capital social, por exemplo.
MP da Liberdade Econômica: Startups
Para a desburocratização, a MP já previa a chamada imunidade burocrática no desenvolvimento de novos produtos e serviços e para a criação de STARTUPS — empresas em estágio inicial que buscam inovação. O objetivo é ajudá-las a se estruturar sem as exigências do Estado, flexibilizando também os setores que necessitam de maior supervisão do Ente Público.
MP da Liberdade Econômica: Sociedades Anônimas
Para as sociedades anônimas que pretendem abrir seu capital, há a autorização à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para viabilizar a redução das exigências na entrada dos pequenos e médios empreendedores no mercado de capitais, dentre outras coisas. Com isso, as S/As fechadas (de menor porte) e impossibilitadas de cumprir todas as regras da CVM, poderão se valer de novos mecanismos para a busca de recursos no âmbito nacional.
Todos os pontos salientados, se aprovados, são importantíssimos para a modernização das práticas atuais que, por todos os ângulos, devem ser simplificadas de forma a aumentar o empreendedorismo e a circulação de riquezas. No direito moderno, é isso que se deve buscar. Com a implementação de novas regras societárias e regulatórias, certamente irá se melhorar os instrumentos para respaldar relações mais claras, diretas e inovadoras.
Dra. Katia Paiva Ribeiro Ceglia
Advogada da Área Tributária
Damha Filho Sociedade de Advogados.